O QUE DIZ A LEI SOBRE BARULHO EM
CONDOMÍNIOS
Barulhos
Internos de vizinhos e Externos de estabelecimentos comerciais e não
comerciais. Barulho Externo vindo de estabelecimentos comerciais.
No caso de
barulhos gerados externamente, muitos estados e municípios têm leis específicas,
e normalmente dizem respeito a estabelecimentos comerciais, como bares, casas
de shows e até igrejas e obras. Veja aqui as trechos das leis e onde reclamar
nas principais cidades do país. Barulho Externo vindo de estabelecimentos NÃO
comerciais.
Quando o
barulho externo vem de um estabelecimento não comercial, como uma residência,
por exemplo na mesma rua do condomínio, deve-se chamar a polícia e buscar
respaldo na lei federal número 3.688, de 3 de outubro de 1941, no capitulo IV.
BARULHO INTERNO, VINDO DE VIZINHOS DO
PRÓPRIO CONDOMÍNIO
A lei federal
nº3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV que não se pode
perturbar o sossego alheio ou o
trabalho. Existe também um limite para o nível de ruído em geral provocado por
uma unidade, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil:
"Art.
1.336. São deveres do condômino:
(...)IV - dar
às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de
maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos
bons costumes."
MULTAS E ADVERTÊNCIAS PARA QUEM FAZ BARULHO
Como e quando
aplicar para quem faz barulho excessivo no condomínio. O grande instrumento
para uma boa administração é uma Convenção e um Regimento Interno modernos e
ajustados às alterações da legislação.
Um Regimento
Interno atual inclui um Anexo com o Regulamento para Realização de Obras. Este
anexo deve conter um Cronograma, com horário dos operários e data para início e
fim do trabalho. Além disso, deve prever advertência e multa em caso de
reincidência.
Na ocorrência
de ruído excessivo, que seja facilmente constatada a infração ao regulamento
interno ou convenção, o morador incomodado deve primeiro encaminhar a sua
reclamação ao porteiro e este, devidamente treinado para abordagens do gênero,
tomará as primeiras providências junto ao morador infrator.
Em caso de
reincidência, o síndico deverá enviar advertência por correspondência formal,
carta protocolada, que servirá de respaldo para sua atuação, inclusive no caso
de uma ação judicial.
Se o morador
barulhento insistir na infração, deve ser aplicada multa de acordo com o
previsto na Convenção e no Regulamento Interno do condomínio.
Se a queixa
for isolada, de difícil averiguação ou comprovação da infração, o condomínio
não deve se envolver diretamente, apenas recomendar conciliação amigável entre
as partes.
Em caso de
vizinhos intolerantes, que reclamam por qualquer tipo de barulho, o condomínio
pode recomendar, caso sua queixa persista, que ele entre com uma ação judicial
contra a unidade que o incomoda.
Campanhas de
conscientização podem ajudar a diminuir o problema.
BARULHO DO VIZINHO DE CIMA OU DE BAIXO ISOLAMENTO ACÚSTICO PRECÁRIO É A PRINCIPAL
CAUSA
Muitas vezes o
vizinho do andar de baixo pode se incomodar com ruídos freqüentes como o
barulho de um salto alto, móveis sendo arrastados ou crianças correndo.
Essa situação
é extremamente comum em condmínios, e pode acontecer até por causa da falta de
isolamento acústico na construção. Para contornar esse problema e evitar brigas,
pense em soluções alternativas, como restringir o horário desse tipo de ruído,
ou mesmo colocar tapetes ou carpete para abafar e isolar os sons. Alguns
edifícios são construídos sem nenhuma preocupação com o isolamento acústico
entre as unidades. O melhor a
fazer é, antes de comprar ou alugar o imóvel, conversar com funcionários e
moradores, se possível, para descobrir se
há queixas recorrentes com relação ao barulho entre unidades vizinhas. Um
perito pode determinar a qualidade do isolamento acústico do edifício, mas essa
prática não é usual. Se o caso for muito grave, o condomínio pode mover uma
ação contra a construtora.

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