domingo, 24 de junho de 2012

BARULHO EM CONDOMÍNIO II




O QUE DIZ A LEI SOBRE BARULHO EM CONDOMÍNIOS

Barulhos Internos de vizinhos e Externos de estabelecimentos comerciais e não comerciais. Barulho Externo vindo de estabelecimentos comerciais.
No caso de barulhos gerados externamente, muitos estados e municípios têm leis específicas, e normalmente dizem respeito a estabelecimentos comerciais, como bares, casas de shows e até igrejas e obras. Veja aqui as trechos das leis e onde reclamar nas principais cidades do país. Barulho Externo vindo de estabelecimentos NÃO comerciais.
Quando o barulho externo vem de um estabelecimento não comercial, como uma residência, por exemplo na mesma rua do condomínio, deve-se chamar a polícia e buscar respaldo na lei federal número 3.688, de 3 de outubro de 1941, no capitulo IV.

BARULHO INTERNO, VINDO DE VIZINHOS DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO

A lei federal nº3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho. Existe também um limite para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil:
"Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...)IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."

MULTAS E ADVERTÊNCIAS PARA QUEM FAZ BARULHO

Como e quando aplicar para quem faz barulho excessivo no condomínio. O grande instrumento para uma boa administração é uma Convenção e um Regimento Interno modernos e ajustados às alterações da legislação.
Um Regimento Interno atual inclui um Anexo com o Regulamento para Realização de Obras. Este anexo deve conter um Cronograma, com horário dos operários e data para início e fim do trabalho. Além disso, deve prever advertência e multa em caso de reincidência.
Na ocorrência de ruído excessivo, que seja facilmente constatada a infração ao regulamento interno ou convenção, o morador incomodado deve primeiro encaminhar a sua reclamação ao porteiro e este, devidamente treinado para abordagens do gênero, tomará as primeiras providências junto ao morador infrator.
Em caso de reincidência, o síndico deverá enviar advertência por correspondência formal, carta protocolada, que servirá de respaldo para sua atuação, inclusive no caso de uma ação judicial.
Se o morador barulhento insistir na infração, deve ser aplicada multa de acordo com o previsto na Convenção e no Regulamento Interno do condomínio.
Se a queixa for isolada, de difícil averiguação ou comprovação da infração, o condomínio não deve se envolver diretamente, apenas recomendar conciliação amigável entre as partes.
Em caso de vizinhos intolerantes, que reclamam por qualquer tipo de barulho, o condomínio pode recomendar, caso sua queixa persista, que ele entre com uma ação judicial contra a unidade que o incomoda.
Campanhas de conscientização podem ajudar a diminuir o problema.

BARULHO DO VIZINHO DE CIMA OU DE BAIXO ISOLAMENTO ACÚSTICO PRECÁRIO É A PRINCIPAL CAUSA

Muitas vezes o vizinho do andar de baixo pode se incomodar com ruídos freqüentes como o barulho de um salto alto, móveis sendo arrastados ou crianças correndo.
Essa situação é extremamente comum em condmínios, e pode acontecer até por causa da falta de isolamento acústico na construção. Para contornar esse problema e evitar brigas, pense em soluções alternativas, como restringir o horário desse tipo de ruído, ou mesmo colocar tapetes ou carpete para abafar e isolar os sons. Alguns edifícios são construídos sem nenhuma preocupação com o isolamento acústico entre as unidades. O melhor a fazer é, antes de comprar ou alugar o imóvel, conversar com funcionários e moradores, se possível, para descobrir se há queixas recorrentes com relação ao barulho entre unidades vizinhas. Um perito pode determinar a qualidade do isolamento acústico do edifício, mas essa prática não é usual. Se o caso for muito grave, o condomínio pode mover uma ação contra a construtora. 

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