DA MULTA
Prevista pelo artigo 12, parágrafo 3º da Lei do Condomínio, a multa poderá ser de até 20% (vinte por cento).
5.1 - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE CONSUMO:
Muitos condôminos, ao deixarem de pagar sua cota parte das despesas de condomínio, tentam livrar-se da multa de até 20% (vinte por cento), imposta legalmente como acima aduzido, valendo-se das normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, sendo que esta estipula multa de até 2% (dois por cento) em caso de inadimplência.
A relação de consumo, pressupõe a existência de fornecedor e consumidor, artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) o que, não ocorre perante a relação existente entre condômino e condomínio.
Temos no caso uma relação de dependência, na qual as arrecadações advindas das taxas cobradas destinam-se tão somente à manutenção do condomínio.
Dessa forma, atendo-se ao princípio da especificidade, a multa por inadimplência poderá atingir o patamar de 20% previsto pela Lei de Condomínio que no caso em tela, possui prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor.
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