sexta-feira, 13 de abril de 2012

INADIMPLÊNCIA


DOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES

Uma dúvida que perdura perante os condomínios, refere-se, à forma de                       divulgação das unidades inadimplentes.


Como podemos observar além da multa aplicada ao condômino inadimplente, este poderá ser impedido de votar em assembléia.



Estas sanções, impostas aos condôminos que, encontram-se em débito, são suficientes para repreendê-lo, porém, a maior penalidade imposta ao condômino inadimplente, atenta contra a ordem moral deste e refere-se à divulgação do débito de sua unidade perante os demais condôminos.



As despesas de condomínio, representam dívida propter rem, ou seja, referem-se à unidade autônoma e não a seu proprietário, portanto, a divulgação quanto aos inadimplentes, deve limitar-se à unidade devedora e jamais poderá incluir o nome de seu proprietário.



No tocante à forma dessa divulgação, esta é de exclusivo interesse dos condôminos, para tanto, deve-se evitar a divulgação em cartas fixadas no elevador, hall ou no mural de avisos; tais avisos poderão ser vistos por visitantes do condômino que se encontra em débito, o que ocasionaria um grave embaraço.

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